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Compensação impede exclusão da multa

07/01/2015

Apesar de a Receita Federal permitir o uso de créditos de contribuição previdenciária sobre a folha de salários para pagar débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a empresa que realizar essa operação estará sujeita ao pagamento de multa, por “denúncia espontânea” do débito.

A denúncia espontânea permite que o contribuinte informe o débito em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, e possa pagá-lo com juros, mas sem multa. O mecanismo está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

A determinação do Fisco está na Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 384, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, em resposta a uma empresa de tecnologia da informação. A norma orienta sobre o procedimento a ser adotado pelos fiscais.

Quando os débitos são declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a compensação deve ser informada na guia da competência de sua efetivação. Mas se a compensação ocorrer a partir de 1º de janeiro deste ano, essa comunicação deverá ser feita por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da Receita, conforme impõe a Instrução Normativa nº 1.529, de 18 de dezembro.

A solução de consulta deixa claro que a empresa só vai livrar-se da multa, ao fazer a denúncia espontânea de débito de CPRB, se efetivamente pagar o tributo devido. “Não se considera ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo [contribuinte] compensa o débito já confessado”, diz a Cosit.

Os advogados Ana Luiza Martins e Daniel Durão de Andrade, do Campos Mello Advogados, que representaram a empresa na consulta, dizem que a companhia cogita discutir essa vedação no Judiciário. “O CTN usa o vocábulo pagamento para a denúncia espontânea, mas isso não quer dizer que a dívida deve ser quitada em dinheiro (espécie)”, diz Andrade. “Sem uma decisão do STJ que pacifique a discussão a favor do contribuinte, o Fisco sempre fará uma interpretação restritiva do CTN”, afirma Ana.

A vedação da denúncia espontânea no caso de compensação é ilegal, para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. “Se a compensação suspende a cobrança do débito, equivale ao pagamento”, afirma.

Já o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli, diz que a solução adota orientação da própria Cosit. A Nota Técnica nº 19, de 2012, determina que a compensação de débitos, mesmo antes de fiscalização, não se beneficia da denúncia espontânea. Assim, segundo ele, resta ao contribuinte discutir a exigência de multa.

A CPRB é uma contribuição previdenciária instituída por meio do programa federal de desoneração da folha de salários.

Por Laura Ignacio

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