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PIS e Cofins sobre receitas financeiras

09/09/2016

A polêmica sobre a ilegitimidade da reinstituição das alíquotas de PIS e de Cofins sobre receitas financeiras, por meio de simples decreto, está tomando corpo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região está
afastando a cobrança daquelas contribuições argumentando que a alíquota somente pode ser fixada ou restabelecida por meio de lei específica. Desse ponto de vista, o Decreto federal nº 2.426/2015 não teria legitimidade para restabelecer as alíquotas daquelas contribuições reduzidas a 0 também por decreto (5.442/2005).

O Tribunal Federal da 4ª Região diverge desse entendimento e sustenta que o decreto pode restabelecer alíquotas anteriormente reduzidas também por decreto. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria ainda não encontrou definição. Algumas turmas afastam a cobrança, outras a aceitam.

No Superior Tribunal de Justiça existe um caso em julgamento com voto do relator a favor do afastamento da cobrança, em que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho acatou o pedido do supermercado Zaffari para impedir
a cobrança das contribuições sobre as receitas financeiras. O julgamento está suspenso em razão do pedido de vista.

No Supremo Tribunal Federal há precedente que favorece os contribuintes, afirmando que o decreto não pode ser utilizado para majorar alíquotas de tributos e de contribuições, ainda que haja delegação legislativa
(ADI nº 1.296 – Relator Ministro Celso de Mello)

Portanto, a discussão ainda não está resolvida e os contribuintes devem continuar a defender seu direito de não recolher as contribuições majoradas por decreto, com violação do princípio da estrita legalidade.

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