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STJ começa a julgar prazo de prescrição de execução fiscal

28/11/2014

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana o debate de como deve ser contado o prazo de prescrição de execução fiscal quando não forem encontrados bens do devedor. O julgamento na 1ª Seção, suspenso por um pedido de vista, terá impacto sobre milhões de execuções fiscais. Os recursos são considerados um dos principais responsáveis pela morosidade do Judiciário – representavam, no fim de 2013, 32,7% do total de processos em tramitação.

Apenas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, avaliou a questão. Os ministros terão que interpretar quatro pontos do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal. O dispositivo define que, quando não forem encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano o prazo de prescrição da execução fiscal. Na prática, o período de cinco anos até a prescrição fica paralisado para que a Fazenda encontre meios para cobrar a dívida.

Resolvendo o primeiro tópico presente no recurso analisado na quarta-feira, Campbell Marques defendeu que o prazo de um ano deve começar a ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública é informada de que não existem bens para penhora. Segundo o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na prática o prazo será inaugurado quando o oficial de Justiça informar sobre a inexistência dos bens.

Durante o julgamento, o relator destacou ainda que independentemente de peticionamentos ou decisões judiciais, o prazo de um ano começa a ser contado após a ciência da Fazenda. O prazo prescricional de cinco anos, para Campbell Marques, segue a mesma lógica e deve começar a correr após o fim do prazo de um ano, independentemente de movimentações processuais.

Campbell Marques defendeu ainda que apenas a efetiva penhora de bens pode interromper o prazo de prescrição da execução fiscal. Desta forma, o simples peticionamento requerendo a realização de penhora sobre bens ou ativos financeiros não é suficiente para paralisar o prazo de cinco anos.

Batista diz que esse é o único ponto do voto do relator que a PGFN discorda. Segundo ele, a demora para a realização da penhora pode fazer com que ocorra a prescrição. “O marco não deve ser o ato da penhora, mas o pedido frutífero que resultou na penhora”, disse.

Em relação ao último tópico da ação analisada, o relator afirmou que, para requerer a nulidade por não ter sido intimada de alguma movimentação processual, a Fazenda deverá provar que a ausência de intimação foi prejudicial.

O recurso analisado pelo STJ teve origem na tramitação de três execuções fiscais contra a microempresa. De acordo com Campbell Marques, a Fazenda constatou em junho de 2002 a inexistência de bens à penhora, e em julho do mesmo ano foi determinada a suspensão da prescrição por um ano.

Transcorrido o prazo, o juiz determinou o início da contagem do prazo de cinco anos. Em 2005, entretanto, a Fazenda requereu que fosse iniciada a suspensão da execução por um ano, alegando que em 2002 apenas realizou atos processuais. O Fisco defendeu ainda que não foi intimado da decisão que ordenou o arquivamento da execução, em 2010.

Para Campbell Marques, não houve irregularidade na forma como transcorreram as execuções. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Por Bárbara Mengardo, de Brasília

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